Governo Federal faz edição na MP referente a vacinação contra o Covid-19

O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 1026/2021, que permite a compra de vacinas e insumos voltados à imunização da população brasileira e trata do Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a Covid-19.  A Federação Goiana de Municípios (FGM) destaca que essas medidas auxiliaram os Municípios contribuindo com a diminuição dos processos e prazos de aquisição.
A coordenação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 será do Ministério da Saúde. Dentre as medidas previstas fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:

  • A aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a Covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial e;
  • A contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a Covid-19.

A MP destaca que a dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa do preço. Nessas situações o Ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio.
Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, os prazos serão reduzidos pela metade. Quando o prazo original de licitação na modalidade pregão eletrônico ou presencial for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
Ainda em razão da transparência, todas as aquisições ou contratações realizadas nos termos do disposto na MP, deverão divulgar em sítio eletrônico oficial na internet, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da realização do ato e todos os demais dados requeridos, descritos no texto da MP.
Termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado
Nas aquisições será admitida a apresentação do artigo 6º da MP que trata dessas especificações assim como da estimativa de preços. Não será exigida a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e de serviços comuns. Mantém ainda a obrigatoriedade da previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado, na hipótese de aquisições e contratos acima de R$ 200.milhões. Para contrato cujo valor seja inferior a 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o gerenciamento de riscos da contratação poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.
Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na MP, a administração pública direta e indireta poderá prever que os contratados sejam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
Aquisição de Vacinas contra a Covid-19
Os contratos poderão ter cláusulas de confidencialidade, esses instrumentos para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19, firmados antes ou após o registro ou a autorização de uso emergencial concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, poderá estabelecer as seguintes cláusulas especiais:

  • O eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;
  • Hipóteses de não penalização da contratada;
  • outras condições indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço.

A perda do valor antecipado e a não penalização de que tratam os incisos da MP, não serão aplicáveis em caso de fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado. Na hipótese de que trata parte do supracitado Artigo, a administração pública deverá seguir uma série de orientações descritas na própria Medida Provisória.
Sobre registro na Anvisa, Plano e aplicação das Vacinas
Observados, no que couber, o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a administração pública disponibilizará em sítio eletrônico oficial na internet informações atualizadas a respeito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e de sua execução, que conterá, no mínimo:
– a relação do quantitativo de vacinas adquiridas, com indicação do laboratório de origem; dos custos; dos grupos elegíveis; da região onde ocorreu ou ocorrerá a imunização e demais informações.
Pela MP, a Anvisa poderá conceder autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer vacinas contra a covid-19, desde que registrados por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países.
A Anvisa poderá requerer, fundamentadamente, a realização de diligências para complementação e esclarecimentos sobre os dados de qualidade, eficácia e segurança de vacinas contra a Covid-19. No caso da aplicação de vacina autorizada pela Anvisa para uso emergencial e temporário, o profissional de saúde, deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal. A aplicação das vacinas somente ocorrerá após a autorização temporária de uso emergencial ou o registro de vacinas concedida pela Anvisa.
Registros de vacinação e medicamentos a prescrição
Até o término do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido. Tais medidas não se aplicam ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá as normas da Anvisa.
Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, deverão registrar diariamente e de forma individualizada os dados referentes à aplicação das vacinas contra a covid-19 e de eventuais eventos adversos em sistema de informação disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
A fim de manter o acompanhamento da eficácia do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, são obrigatórios a atualização dos sistemas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde e o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas, em tratamento ambulatorial ou hospitalar, ou com suspeita de infecção pelo coronavírus (SARS-CoV-2), observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
FONTE: Assessoria de comunicação e Governo Federal