Lei institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PNPSA

O Governo Federal sancionou a Lei Nº 14.119, de 13 de Janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). Na prática, a ação dá força de lei ao programa Floresta+, criado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em 2020 alterando as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
Aprovada pelo Congresso em dezembro de 2020, a PNPSA é o desenvolvimento mais recente de uma série de ações que o Ministério do Meio Ambiente vem tomando para criar um mercado de serviços ambientais no Brasil, em que pagadores remuneram aqueles que prestam serviços de conservação de floresta nativa, como vigilância, monitoramento, combate a incêndios florestais, proteção de nascentes, da biodiversidade e da natureza como um todo.
A Lei estabelece seis modalidades de pagamento por serviços ambientais: pagamento direto, monetário ou não monetário; prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; títulos verdes (green bonds); comodato; e Cota de Reserva Ambiental (CRA). São serviços prioritários para a contratação do pagamento aqueles providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.
A nova legislação lista as ações que serão promovidas pela Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Entre elas estão a conservação e a recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais; a conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas; a conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água; a conservação de paisagens de grande beleza cênica; a recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas; e o manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade.
Podem ser objeto desses serviços: áreas cobertas com vegetação nativa; áreas sujeitas à restauração ecossistêmica, à recuperação da cobertura vegetal nativa ou à plantio agroflorestal; unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável; terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia; paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; áreas de exclusão de pesca; e áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
Fonte: Assessoria de comunicação FGM e CNM