Receita Federal divulga regras e prazo para declaração do ITR
O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2019, teve inicio no dia 12 de agosto e vai até 30 de setembro. A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as datas, de acordo com a Instrução Normativa RBF nº 1902, que define a obrigatoriedade da entrega para pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a declarar o ITR, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
No ano de 2018, foram entregues 5.661.803 declarações. Os dados deste ano devem suprir a expectativa de 5,7 milhões. A Receita Federal dispõe de um Programa Gerador, para elaboração da declaração do ITR. A declaração pode ser entregue pela internet em mídia removível nas unidades da Receita. Caso o contribuinte verifique erros, ou a necessidade de inserir informações adicionais, após o envio, ele pode apresentar DITR retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.
O presidente da Federação Goiana de Municípios (FGM), e vice-presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Haroldo Naves, alerta que aos declarantes a priorizarem a declaração do ITR, para evitar gastos, “A entrega da DITR deve ser priorizada, pois as declarações fora do prazo acarretam multa de 1% (um por cento) ao mês, que pode ser evitada com o envio no prazo definido. Lembrando que os dados da declaração são exclusivamente de responsabilidade do proprietário rural”, ressalta Haroldo Naves.
As administrações locais não poderão utilizar os servidores, e máquina pública para tal finalidade, pois tal ação é classificada ato de improbidade administrativa conforme dispõe a Lei 8.429/1992. O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Fonte: Assessoria de Comunicação FGM
Compartilhar
Relacionadas

13 maio 2025
MEC amplia prazo para adesão ao Programa Escola que Protege

12 maio 2025
Municípios avançam na implementação das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional

12 maio 2025
Academy Brasil realiza em Goiânia a 2ª edição do LICITA CENTRO-OESTE — O maior congresso técnico de licitações do país

9 maio 2025