FGM e CNM orientam gestores sobre a utilização de recursos da cessão onerosa
Após a conquista pela aprovação do Projeto de Lei (PL) 5.478/2019 na Câmara dos Deputados, gestores municipais de todo o País se mobilizam para saber como usar os recursos do bônus de assinatura da cessão onerosa, estimados no valor de R$ 10,9 bilhões. A nova versão do projeto, que vai para o Senado e precisa de uma nova aprovação, possibilita que os Municípios utilizem os valores recebidos para reduzir o déficit dos seus regimes previdenciários e com investimentos. A FGM e CNM trazem orientações sobre a utilização desses repasses levando em conta dois cenários: ingresso dos recursos em 2019 ou em 2020.
Contribuindo para saúde financeira do seu município a FGM E CNM apresentam um estudo detalhado sobre a utilização do repasse caso venha ser em 2018 ou 2019
Recursos em 2019
Caso os recursos da cessão onerosa entrem nos cofres municipais ainda no ano de 2019, seu uso está limitado para pagamentos a serem feitos até o dia 31 de dezembro de 2019 ou para cobertura de restos a pagar inscritos em 2019 decorrentes desses compromissos, somente nas despesas permitidas (RPPS e investimentos). A Lei Orçamentária Municipal deve ser alterada para incluir essa previsão adicional de receita.
No caso dos investimentos, de acordo com o Manual Técnico de Orçamento (MTO) da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), constituem despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Alguns gestores municipais pretendem usar os recursos recebidos da cessão onerosa para cobrir compromissos de obras que já estão em andamento na prefeitura, que viriam a ser pagas com recursos próprios municipais. Caso os valores da cessão onerosa entrem nos cofres municipais em 2019 isso é possível, tanto para pagar as despesas já empenhadas e liquidadas em 2019, como para eventual cobertura de restos a pagar decorrentes desses compromissos.
Os recursos da cessão onerosa que ingressarem nos cofres municipais em 2019 também poderão ser aplicados em novos investimentos. Neste caso, os gestores municipais devem ficar atentos para que os prazos de licitação e contratação desses bens e serviços estejam dentro do exercício financeiro de 2019.
Caso os recursos da cessão onerosa não entrem no caixa da Prefeitura em 2019, as despesas empenhadas e liquidadas e eventual inscrição de restos a pagar decorrentes desses compromissos do ano de 2019 deverão ser pagas com recursos próprios da Prefeitura, por isso, a recomendação é aguardar a efetiva entrega dos valores da cessão onerosa para que os gastos sejam efetuados.
Neste momento, só é possível estimar os recursos que serão distribuídos a título da cessão onerosa aos cofres municipais, pois ainda não se sabe quais valores serão arrecadados como resultado do leilão. Por isso, é importante que os gestores municipais não comprometam as finanças municipais antes da liberação do recurso.
Ingresso em 2020
Ao considerar que o ingresso dos recursos da cessão onerosa ocorra somente no ano de 2020, esses valores não poderão ser utilizados para pagamento nem cobertura de restos a pagar de despesas que venham a ser contratadas e empenhadas em 2019, conforme comentado anteriormente.
Após a entrada dos recursos da cessão onerosa em 2020, o primeiro passo é também alterar a Lei Orçamentária Municipal para incluir a previsão adicional de receita. Como os recursos da cessão onerosa podem ser aplicados em investimentos, conquista municipalista, essa é a oportunidade de os gestores municipais emplacarem projetos para melhorar a qualidade vida dos munícipes. A FGM segue vigilante na tramitação do Projeto de Lei 5.478/2019, e conclama que todos os Prefeitos e Prefeitas mantenham contato com os senadores do seu Estado para garantir que a aprovação do projeto aconteça antes do leilão.
Assim que a versão final do Projeto de Lei nº 5.478/2019 for aprovada, será elaborada uma nota técnica pela equipe da CNM orientando como os recursos da cessão onerosa devem ser contabilizados, se entram ou não no cálculo do duodécimo, nos limites constitucionais e respectiva prestação de contas.
Fonte: FGM com dados da CNM
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