STF decide que Estados e Municípios podem proibir eventos religiosos presenciais durante a pandemia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 8 de abril, pela manutenção da validade de decretos onde Estados e Municípios têm autonomia para proibir eventos religiosos presenciais. Na prática, o Plenário do STF reafirmou a competência de Entes Federativos estabelecerem, com base em critérios científicos, medidas restritivas capazes de diminuir a circulação do vírus, confirmando a jurispudência da Corte estabelecida a partir da ADI 6341.
Nove dos 11 integrantes da Corte acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmém Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Melo e o presidente do STF, Luiz Fux.
Ao defender a proibição por Estados e Municípios, Gilmar Mendes sustentou que a restrição aos locais não interfere na liberdade religiosa e defendeu os protocolos de segurança sanitária. Segundo o ministro, “ainda que qualquer vocação íntima possa levar à escolha individual de entregar a vida pela sua religião, a Constituição de 88 não parece tutelar um direito fundamental à morte. A essa sutil forma de erodir a normatividade constitucional deve-se mostrar cada vez mais atento este STF, tanto mais se o abuso do direito de ação vier sob as vestes farisaicas, tomando o nome de Deus para se sustentar o direito à morte”.
Os votos dos demais ministros que acompanharam o relator enfatizaram a situação pandêmica do Brasil e argumentaram que os decretos locais não interferem na liberdade de culto, mas restringem as aglomerações que se formam nos ambientes religiosos. A ação foi promovida pelo PSD e por uma associação de pastores que contestou a proibição de atividades religiosas presenciais em São Paulo.
Na prática, o Plenário do STF reafirmou a competência de Estados e Municípios estabelecerem, com base em critérios científicos, medidas restritivas capazes de diminuir a circulação do vírus, confirmando a jurispudência da Corte estabelecida a partir da ADI 6341.
Fonte: FGM e CNM
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