Gestores devem ficar atentos as novas alterações da LDB relativa ao transporte escolar

O Diário Oficial da União (DOU) divulgou no dia 28 de maio, o alerta aos gestores municipais que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos que especifica; e revoga a Lei 10.709/2003.”
Na redação dos inciso VII do artigo 10 e inciso VI do artigo 11 da LDB, que tratam respectivamente da incumbência dos Estados e dos Municípios de assumirem o transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino, a nova Lei acrescenta o seguinte: “permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos”.
Cabe lembrar que a Lei 10.709/2003 foi uma conquista da luta do movimento municipalista, a fim de assegurar na LDB que os Estados não possam transferir aos Municípios a responsabilidade de oferta do transporte escolar dos alunos das redes estaduais de ensino.
A Lei 14.862/2024 mantém essa incumbência dos Estados e dos Municípios e acrescenta a possibilidade de professores utilizarem assentos vagos em trechos autorizados. Portanto, a prioridade deve ser o transporte dos estudantes e o acesso dos docentes aos veículos do transporte escolar não pode implicar aumento de despesas para os entes federados.
Deve-se ainda considerar que, via de regra, os professores podem fazer jus a vantagens como o vale-transporte. Nesse caso, em algum momento o acesso dos docentes aos veículos escolares poderia ser questionado, pois não é possível usufruir benefícios financeiros concomitantes, de acordo com as leis trabalhistas.
A Confederação Nacinal de Municípios (CNM), espera que a alteração da LDB seja cumprida da forma a assegurar o atendimento às necessidades dos alunos e, quando possível nos termos da Lei 14.862/2024, facilitar o transporte dos docentes.
Por fim, a CNM salienta o entendimento de que a permissão para docentes utilizarem o transporte escolar não pode acarretar impacto aos orçamentos Municipais, enfatizando que as rotas dos professores precisam ser coincidentes com o trajeto realizado pelos alunos, conforme prevê a Lei.
CNM
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