Portaria regulamenta o acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas

A portaria nº 447 regulamenta o acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas (Renagro).
A base de dados do Renagro é acessível aos órgãos de segurança pública e aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 28 do Decreto nº 11.014, de 2022. Não serão disponibilizadas informações em desacordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Renagro ocorrerão de acordo com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos atos normativos relativos aos procedimentos de acesso e tratamento de informações e documentos no âmbito do MAPA.
Dados: informações não processadas, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; acesso: o ato de ingressar, por meio de autorização própria fornecida pelo MAPA, em seus bancos de dados para obter informações, realizar consultas ou efetuar registros; subsistema: sistema inferior a algum outro mais amplo ou sistema que é derivado de algum sistema maior;
Entidade conveniada: entidade responsável pela execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro, nos termos do parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 11.014, de 2022; e carga computacional continuada: todo serviço onde o acesso aos dados do sistema Renagro acontece de forma direta e contínua por necessidade e custo do órgão ou entidade solicitante.
O acesso aos dados constantes no Renagro poderá ser disponibilizado de forma eletrônica, mediante requerimento em formulário próprio, sendo o acesso: de forma direta ao banco de dados, por webservice ou outro mecanismo similar, a partir da integração do sistema informatizado do interessado; e por pedido de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
A disponibilização continuada e periódica de dados e informações somente se dará após autorização do MAPA.
A entidade conveniada será responsável por operacionalizar o acesso de que trata o art. 3º e terá as seguintes atribuições: geração de arquivos eletrônicos e extração de dados do Renagro via envio de arquivos eletrônicos; registro de informações para atualização da base de dados do Renagro; realização de consulta entre servidores (troca de transações on-line); realização de consulta on-line em terminal ou por webservice; e realização de serviços que demandem carga computacional continuada.
A entidade conveniada deverá priorizar, quando possível, a utilização do acesso via webservice, extrator ou mecanismo similar, e definir as formas e os modelos de acesso no caso de carga computacional continuada.
O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, deverá ser assinado individualmente por aqueles que venham a ser cadastrados para ter acesso aos dados Renagro, obrigando-se a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
A entidade conveniada deverá manter arquivados todos os Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo, referentes ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados do MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a desabilitação do cadastrado. Quando solicitado pelo MAPA, a entidade conveniada disponibilizará cópia do TCMS de forma imediata.
As entidades que tiverem acesso ao Renagro deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições. Compete aos órgãos e entidades autorizados a acessar os sistemas e subsistemas informatizados do MAPA, sob pena de imediata revogação da autorização:
Comunicar imediatamente ao MAPA e/ou à entidade conveniada: a utilização indevida das informações por seus agentes ou terceiros; a existência de inconsistência nos dados acessados; qualquer instabilidade ou fragilidade verificada nas bases de dados; e a substituição dos funcionários autorizados a acessar os sistemas, especialmente nos casos previstos no inciso III; garantir o efetivo controle da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações acessadas, bem como utilizar softwares e equipamentos adequados a esses princípios; substituir imediatamente os funcionários cadastrados para acesso aos dados em caso de cometimento de qualquer irregularidade ou conduta inadequada; e utilizar serviço de rede de telecomunicações que atenda aos requisitos mínimos previstos no Decreto nº 9.637, de 26 dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação.
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
FGM e MAPA
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