Semad publica orientações normativas sobre a prescrição para infrações de supressão de vegetação nativa
A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) publicou orientações normativas que vão nortear os procedimentos acerca de processos administrativos para apuração das infrações por supressão de vegetação nativa, impedir ou dificultar a regeneração natural e provocar incêndios ou queimadas. Além de tornar mais clara a aplicação das sanções em cada caso específico, as ONs orientam ainda quanto à aplicação da prescrição da pretensão punitiva.
De acordo com a Orientação Normativa nº 08/2021, por exemplo, para a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) sem prévia autorização, a prescrição da infração administrava é de oito anos a contar da data efetiva do cometimento do ilícito. O texto versa também sobre suprimir ou danificar vegetação nativa em área de Reserva Legal (RL). Nos termos da ON, a prescrição é de cinco anos a contar da data de ocorrência do dano.
Veja a íntegra da Orientação Normativa nº 8/2021
A titular da Semad, secretária Andréa Vulcanis, alerta para o cumprimento da orientação que determina a não lavratura de autos de infração quando identificada a prescrição do crime. E esclarece que documentos já lavrados, em que seja verificada a prescrição, deverão ser declarados improcedentes pela autoridade julgadora ou no âmbito das audiências de autocomposição.
Processo administrativo
Outro documento que trata das infrações por supressão de vegetação nativa, publicado nesta terça-feira no Diário Oficial do Estado, é a Orientação Normativa nº 9/2021. O primeiro ponto abordado no texto é em relação ao auto de infração, que deve seguir acompanhado do respectivo relatório de fiscalização, que servirá para fins de abertura do contraditório e da ampla defesa do autuado.
Veja a íntegra da Orientação Normativa nº 9/2021
Ainda de acordo com o texto da ON, no auto de infração deve conter o relatório de fiscalização, preferencialmente com análises de imagens de satélite, indicação aproximada ou o intervalo temporal estimado que a supressão foi efetivada e demonstração da ocupação da área e atividades irregulares encontradas pelas equipes de fiscalização.
A ON 9/2021 define ainda que o auto de infração e os termos próprios – de embargo e interdição, de apreensão, de depósito, entre outros –, que dão fundamento às penalidades de multa, embargo e outras, devem tramitar no mesmo processo. Assim, cabe à decisão da autoridade julgadora sobre o auto de infração ou a audiência de autocomposição apreciar todas as sanções aplicadas.
Aproveitamento de taxas
Ainda na mesma edição do DOE desta terça-feira a Semad publicou a Orientação Normativa nº 7/2021, que em caráter excepcional, durante a fase de adaptação dos novos procedimentos estabelecidos em razão da implantação do Sistema IPÊ, define as hipóteses em que a Taxa de Licenciamento Ambiental Estadual (TLA) poderá ser reaproveitada. A medida poderá ser adotada quando o pedido for indeferido.
Veja a íntegra da Orientação Normativa nº 7/2021
A secretária Andréa Vulcanis alerta que o prazo para pedido de aproveitamento de TLA é de 180 dias, a contar da publicação da normativa. Em tempo, que a concessão do benefício poderá ser realizada uma única vez, para abertura de uma nova solicitação que tenha como objeto o mesmo empreendimento, a mesma tipologia e o mesmo enquadramento do processo anterior.
FGM e SEMAD
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