Simples Nacional: concessão de isenção ou redução do ISS não pode resultar em percentual menor que 2%
A concessão de isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como a fixação de valores mensais devido por microempresa, deverá observar o que estabelece a Lei Complementar 155/2016, quanto a não resultar em percentual menor do que 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A definição foi estabelecida durante reunião do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) realizada nesta terça-feira, 22 de agosto, em que foram aprovadas a Recomendação do CGSN nº07/2017 e a Resolução CGSN nº135/2017.
A nova resolução promove diversos ajustes na redação, baseados nas mudanças trazidas pela Lei Complementar 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, quanto ao limite de faturamento e regras de transição, o sublimite, o cálculo do fator “r” e os novos anexos.
Entre as mudanças destaca-se, ainda, a permissão de prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios e o novo formato do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passa a apresentar o perfil da arrecadação considerando a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada Ente federado.
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