Vitória Municipalista: STF decide que IR retido na fonte pertence a Estados e Municípios
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os recursos do Imposto de Renda (IR) retidos na fonte de pessoas físicas ou jurídicas pertencem a Estados e Municípios. O Movimento Municipalista comemora essa decisão, pois coloca fim à luta para reverter entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB). Desde 2016, o Presidente da Federação Goiana de Municípios (FGM), Haroldo Naves, constantemente está indo à Brasília para articular essa conquista.
Na decisão, os ministros foram unânimes ao julgar a Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com tese de repercussão geral (Tema 1.130) reconhecida. “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.
Para Haroldo Naves essa vitória representa muito. “Essa conquista representa a força do movimento municipalista, que esta sendo representado por diversas vitórias nas bancadas federais e agora, no STF. Com essa vitória os municípios garantem seus recursos e sua autonomia assegurada”.
O relator também afastou o questionamento de ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. A previsão de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do Ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.
Dispositivo
No recurso ao STF, a União argumentou que deve ser atribuído aos Municípios apenas o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Também alegou que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
A União questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder Judiciário. O TRF-4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define a titularidade municipal das receitas.
Em relação ao debate sobre o alcance do artigo 158, Moraes reafirmou que não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador. Por fim, destacou que o IR deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens.
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