A nova portaria vê importância dos serviços de assistência social sugere reorganização do trabalho assistencial

A nova portaria do Ministério da Cidadania, publicou nesta quarta-feira, 1º de abril, orientações para os gestores municipais e os técnicos da assistência social na condução dos seus trabalhos e na oferta dos serviços socioassistenciais durante o enfrentamento à transmissão da Covid-19.
Por meio da Portaria 54, a Secretaria Nacional de Assistência Social aprovou a Nota Técnica nº 7/2020, que auxilia no processo de reorganização da oferta de serviços, dos programas e das ações da Política de Assistência Social. Ao listar recomendações aos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (Suas), a publicação mantém e amplia considerações que já constavam na Portaria MC nº 337, de 24 de março.
Em suma, fica estabelecido, de modo horizontal, processos a serem adotados pelos Municípios. Entre eles, a instituição de comitê de crise integrando a assistência social do Município; alinhamento da oferta dos serviços socioassistenciais às recomendações da área de saúde; e possibilidade de suspensão de trabalhos em grupo, como oficinas. Ou seja, o documento trata do método de trabalho, de forma a garantir segurança aos trabalhadores e aos usuários.
Vale destacar que tanto a Nota Técnica quanto a Portaria 337/20 não sugerem a suspensão da oferta dos serviços socioassistenciais, mas sim sua reorganização. O atendimento à população deve ser garantido, considerando que a assistência social consta da relação dos serviços públicos e atividades essenciais.
Os gestores devem, portanto, observar a necessidade de alinhamento técnico entre gestão, equipe e controle social para que, de modo organizado, eles assegurem o atendimento à população mais vulnerável; a disseminação de informação; o planejamento articulado com as demais áreas, como saúde e educação; e o planejamento e a realização de modo criterioso das visitas domiciliares – que continuam sendo extremamente relevantes e urgentes.
Há de se destacar ainda a importância de organizar e comunicar a oferta dos Benefícios Eventuais – sobretudo no que apontam as leis municipais, para que não ocorram falhas de comunicação. A prestação de Benefícios Eventuais em situações de emergência e calamidade está prevista no caput do Art. 22 da LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e foi regulamentada pelo Decreto nº 6.307/07.
A Nota Técnica vai de encontro às orientações repassadas pela a Federação Goiana de Municípios (FGM) em conjunto com Confederação Nacional de Municípios (CNM) nos últimos dias. As entidades reforçam a relevância da tomada de decisões nesse momento, assegurando acolhimento à população e a segurança aos trabalhadores.
Fonte: FGM com dados da CNM.