Congresso derruba veto e confirma R$ 3,5 bi para internet de alunos e professores da rede pública

O Congresso Nacional rejeitou o veto ao projeto de lei (PL 3.477/2020) que garante acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública. A proposta determina repasse de R$ 3,5 bilhões da União para estados, Distrito Federal e municípios.
As fontes de recursos para o programa serão o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e o saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de universalização do serviço telefônico fixo. O projeto, que havia sido totalmente vetado pelo presidente da República, seguirá agora para promulgação para ser transformado em lei.
Os recursos podem assegurar a oferta mensal de 20 gigabytes de acesso à internet para todos os professores do ensino fundamental e médio das redes estaduais e municipais. Além deles, podem ser beneficiados os alunos da rede pública do ensino fundamental e médio regulares pertencentes a famílias vinculadas ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Também podem ser beneficiados os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas.
Caso não haja acesso à rede móvel na região ou a modalidade de conexão fixa para domicílios ou comunidades se mostre mais barata, o acesso à banda larga poderá ser contratado. Além disso, metade dos recursos poderá ser usada para aquisição de celulares ou tablets que possibilitem acesso à internet. Esses equipamentos poderão ser cedidos a professores e alunos em caráter permanente ou temporário, a critério dos governos locais.
O valor das contratações e das aquisições deverá considerar os critérios e os preços praticados em processos de compra similares realizados pela administração pública. O projeto prevê ainda que empresas privadas nacionais ou estrangeiras doem celulares ou tablets por meio de chamamento público ou de manifestação de interesse.
A Federação Goiana de Municípios (FGM) alerta as secretarias de educação municipais que deverão fornecer às empresas contratadas os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis pelos alunos das escolas públicas que manifestarem interesse em ter o pacote de dados móveis, com informações suficientes para identificar os celulares ou tablets por eles utilizados.
FGM