Governo Federal sanciona Lei com vetos a MP 934 que flexibiliza o ano letivo em razão da pandemia
A Federação Goiana de Municípios (FGM) informa aos gestores municipais que o presidente Bolsonaro sancionou a Lei 14.040/2020, que estabelece normas excepcionais para o ano letivo de 2020 nas instituições de educação básica e superior do país, foi sancionada nesta terça-feira, 18 de agosto. Foram vetados seis dispositivos da Medida Provisória (MP) 934 aprovada no Congresso Nacional.
De acordo com a Lei federal, em razão da pandemia de Covid-19, escolas de educação básica ficam desobrigadas do cumprimento, neste ano, do mínimo de 200 dias letivos, definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394/1996, desde que garantida a carga horária anual de 800 horas.
Os estabelecimentos de educação infantil estão dispensados de cumprir a carga mínima anual de 800 horas prevista na LDB, podendo promover atividades pedagógicas não presenciais, desde que observem as orientações pediátricas quanto ao uso de tecnologias. No ensino fundamental e médio, é possível integralizar a carga horária mínima de 2020 em 2021, por meio da adoção de um continuum de dois anos escolares e com cômputo das atividades pedagógicas não presenciais de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
Essas condições extraordinárias também valem para as instituições de educação superior, que ficam dispensadas da observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso. Além disso, é possível antecipar a conclusão dos cursos de estudantes que tiverem cumprido, pelo menos, 75% da carga horária dos estágios curriculares dos cursos das áreas de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Odontologia.
Além de assegurar aos sistemas de ensino maior flexibilidade de planejamento no retorno às atividades escolares regulares, respeitadas as normas locais e a autonomia dos Municípios, a Lei federal garante, mesmo durante a pandemia, a manutenção, para 200 dias letivos, de importantes programas suplementares educacionais, como os de transporte e alimentação escolar.
Foram vetados pela Presidência da República os dispositivos que previam a assistência técnica e financeira da União para apoio às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino (§ § 7º e 8, art 2º) e para a adequada implementação das medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares (§ § 2º e 3º, art 6º). Também foi vetado o dispositivo com a determinação de que o Ministério da Educação ouvisse os sistemas estaduais de ensino para a definição das datas de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e sobre a compatibilização dos processos seletivos de acesso à educação superior pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni) à data do Enem (art. 5º e parágrafo único).
Por fim, veta todo o art. 8º que modificava a Lei 11.947/2009, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), retirando a possibilidade de repassar recursos diretamente às famílias dos estudantes à conta deste Programa federal e o aumento de 30% para 40% dos recursos do Pnae para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
Cabe esclarecer que, ao contrário do que se afirma na Mensagem de Veto, a Lei 13.98/2020, autoriza a distribuição às famílias dos alunos somente de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Pnae, mas não autoriza a distribuição de recursos financeiros recebidos para aquisição da merenda, como previsto no dispositivo vetado pela Presidência da República.
A FGM esclarece que são muitos os desafios a enfrentar para garantir o direito à aprendizagem e assegurar as condições para que alunos e professores tenham acesso às atividades pedagógicas não presenciais. Numa federação como a brasileira, que está assentada em profundas desigualdades regionais, com os vetos apresentados, a União se exime do exercício de sua função supletiva de apoio financeiro a Estados e Municípios na implementação das medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.
Fonte: FGM com dados da CNM.
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