Lei que determina repasse de R$ 3,5 bi para municípios aplicarem em internet para alunos da rede pública foi publicada
Foi publicada a Lei 14.172/2021, que destina repasse de R$ 3,5 bilhões para investimentos no acesso à internet de alunos e professores da rede pública de ensino. A medida só foi possível após os parlamentares derrubarem o veto do presidente Jair Bolsonaro ao projeto que originou a nova legislação. A Lei estipula entre as fontes de recursos o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e o saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de universalização do serviço telefônico fixo. A medida foi criada para fins educacionais e para atender alunos e professores com dificuldades de acesso à internet neste período de calamidade pública decorrente da Covid-19.
De acordo com o texto, as transferências da União devem ser feitas aos Estados e ao Distrito Federal em parcela única, até 30 dias após a publicação da Lei. Os recursos serão descentralizados para os Entes estaduais de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos. Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com os Municípios. Serão beneficiados com a proposta alunos da rede pública de ensino de Estados, de Municípios e do Distrito Federal que façam parte de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Além disso, valerá para os estudantes matriculados em escolas das comunidades indígenas e quilombolas e professores da educação básica da rede pública de ensino.
Compras
A Lei 14.172/2021 estabelece que, se não houver acesso à rede móvel na região ou a contratação de conexão fixa for mais barata, o acesso à banda larga poderá ser contratado. Os equipamentos poderão ser cedidos a professores e alunos de forma permanente ou temporária, a critério dos governos estaduais. O valor das compras deverá considerar os critérios e os preços praticados em processos similares. A proposta prevê que empresas privadas possam doar celulares ou tablets por meio de chamamento público ou de manifestação de interesse.
Caberá às secretarias de educação dos Entes – Estados, DF e Municípios – fornecer, às empresas contratadas para o serviço, os dados pessoais de professores e dos pais dos alunos beneficiados. Caso as pastas justifiquem que a medida é essencial para a aprendizagem dos alunos, os Estados poderão contratar serviços de acesso à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino.
FGM e CNM
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