Ministério da Cidadania altera Modelo a Tecnologia Social de Acesso à Água, do Programa Cisternas

O Ministério da Cidadania (MC), a partir da Secretaria de Nacional de Inclusão Social e Produtiva, publicou a Instrução Normativa Nº2, que altera o Modelo a Tecnologia Social de Acesso à Água, do Programa Cisternas. Agora, o modelo da tecnologia social, denominada Cisterna de Placas de 16 mil litros, deverá também respeitar novas formas de instalação, implantação e mobilização, para que seja disponibilizado para todos os participantes do Programa.
Nova tecnologia
A tecnologia de que trata esta Instrução Normativa é composta por um reservatório de placas de alvenaria, interligado a um sistema de calhas instalado em telhado para a captação da água de chuva, contendo ainda os seguintes acessórios: sistema filtragem e descarte automático da água de chuva, placa de identificação, bomba manual, tampa, cadeado, e filtro de barro de 8 litros com vela, nos termos do modelo aprovado por esta Instrução.
Mobilização, seleção e cadastramento das famílias
A Mobilização será de responsabilidade do poder público local e lideranças sociais. A Seleção será realizada a partir da lista de famílias inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal a ser disponibilizada pelo MC. O Cadastramento dos beneficiários será no sistema informatizado SIG Cisternas, portal disponibilizado pelo Ministério.
Implementação
A Implementação das cisternas corresponde aos processos de edificação da cisterna por pessoas treinadas e inclui custos associados ao material de construção, incluindo suas tecnologias. Para apoiar no custeio, o MC disponibilizará valores unitários de referência para celebração de parcerias no âmbito do Programa Cisternas. Confira o valor correspondente para Goiás:

Os valores unitários de referência da tecnologia incluem recursos para adimplemento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, com vistas à garantia da exequibilidade nos diferentes municípios, preveem a exação fiscal mais onerosa possível – alíquota máxima de 5% e base de cálculo aferida sem deduções, sendo que a definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos editais de chamada pública e nos contratos celebrados junto a entidades executoras deve considerar a exação efetiva do ISS em cada municipalidade.
Fonte: FGM e MC