SNAS/MC aprova nota técnica de orientações sobre regulamentação dos benefícios eventuais
Publicado no dia 16 de abril, a Portaria 58/2020 da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania (SNAS/MC) que aprova a Nota Técnica (NT) 20/2020 de orientação a gestão e a oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos do coronavírus (Covid-19). Destinadas aos gestores e técnicos municipais, as medidas devem ser observadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
A Federação Goiana de Municípios (FGM) comunica sobre a aprovação da nota técnica, publicada no Diário Oficial da UNião (DOU), com objetivo de organizar o processo de regulamentação ou aperfeiçoamento normativo municipal para oferta dos benefícios.
A técnica da assistência social da FGM, Nayara Pantoja, orienta que é fundamental observar as outras normas recentes, que envolvem as ações de enfrentamento ao Covid-19 no âmbito do Suas. São elas: a Portaria 337/2020, a Portaria 54/2020 e a Portaria Conjunta 1/2020. Também se deve considerar as normativas municipais adotadas a partir do Decreto Legislativo 6/2020 do estado de calamidade pública, para que estejam resguardados e em consonância com as ações do governo federal.
A FGM reconhece a responsabilidade estadual e municipal de custear benefícios eventuais, e adianta que a liberação do crédito extraordinário de R$ 2,5 bilhões para área social será aplicado na reorganização dos orçamentos municipais, deixando o cofinanciamento federal para custear os serviços socioassistenciais, e o recurso próprio livre para reforçar os benefícios eventuais.
Orientações
Diante disso a entidade pontua as principais orientações aprovadas pela portaria, dentre as quais se destaca a qualificação do que venha a ser benefícios eventuais. “São provisões públicas de caráter temporário que se destinam a indivíduos e famílias que não podem satisfazer suas necessidades básicas com recursos próprios”. Garantidos pela Lei 8.742/1993, o benefício eventual requer comprometimento orçamentário do Município e qualificação técnica para sua prestação, sem qualquer exigência contrapartidas.
Chama atenção ainda ser de competência municipal a regulamentação da oferta desses benefícios eventuais, e caso não haja previsão normativa da oferta nas situações de calamidades e emergências é possível atender as demandas da população observando a normativa que prevê a oferta de benefícios eventuais para a situação de nascimento, morte ou vulnerabilidade temporária.
Além disso, a NT define o benefício concedido na forma de pecúnia (recurso) e/ou bens de consumo, em caráter provisório. No caso de pecúnia o valor deve estar de acordo com o grau de vulnerabilidade, assim como a oferta de bens de consumo (alimentos) deve estar em conformidade com as demandas dos requerentes, e a realidade local. Lembrando que a oferta dos benefícios deve estar alinhada aos serviços socioassistenciais.
Fonte: FGM com dados da CNM.
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