TCU traz explanações sobre a execução orçamentária durante o estado de calamidade pública

O Ministério da Economia, por meio do Departamento de Transferências da União, informa sobre o conteúdo do Acórdão 3225/2020-TCU-Plenário, que traz orientações sobre os procedimentos do  ACÓRDÃO Nº 3225/2020–TCU PLENÁRIO E DECRETO Nº 10.579/2020, que trata sobre execução orçamentária-financeira durante o estado de calamidade pública.

O Tribunal de Contas da União, reunido em sessão do Plenário, recomendou ao Ministério da Economia, em virtude  da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que orienta os órgãos setoriais federais. Decretando que despesas consideradas permanentes não relacionadas ao enfrentamento da calamidade e suas consequências sociais e econômicas não estão proibidas de serem criadas ou expandidas, mas seu ato de criação ou expansão deverá estar de acordo com as restrições legais vigentes.

Quando da execução da despesa, inclusive dos restos a pagar, o gestor deverá seguir o regime regular fiscal e financeiro que normatiza a execução orçamentária federal para empenhar, liquidar, pagar e inscrever a despesa em restos a pagar. As dotações autorizadas com base no Regime Extraordinário Fiscal devem seguir as regras gerais de empenho, liquidação e pagamento previstas na LDO 2020, na LRF, sendo possível admitir, no caso de despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes cujo cumprimento do objeto esteja em curso ou apenas possa ocorrer em outro exercício, flexibilização dessas regras em situações excepcionais, formalmente justificadas, nas quais fique caracterizado que a urgência no atendimento às necessidades da sociedade decorrentes da pandemia de Covid-19 seja incompatível com o regime regular de execução.

Sobre o empenho. ele pode ser feito para a parcela do exercício em curso e para as parcelas que serão executadas até 31 de dezembro de 2021, mediante inscrição em restos a pagar; não executado o contrato, convênio, acordo ou ajuste até 31 de dezembro de 2021, os restos a pagar deverão ser cancelados e a continuidade na execução do instrumento dependerá de o órgão incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações necessárias para esse fim e da aprovação dessas propostas pelo Congresso Nacional por meio da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Liquidações integrais de restos a pagar

Liquidações integrais de restos a pagar não processados relativos a transferências voluntárias sem a devida demonstração de que cumpriam os requisitos para pagamento, em desacordo com a Portaria-Interministerial 424/2016, com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Embora a regra geral seja a de que as despesas devam ser empenhadas, liquidadas e pagas no mesmo exercício, continuam válidas as exceções a esse regramento, como o regime de restos a pagar.

Também é possível que, no caso de convênio e contrato de repasse com vigência plurianual, a União, no ato de celebração do instrumento, empenhe o valor total a ser transferido no exercício e efetue o registro no Siafi, em conta específica, dos valores programados para cada exercício subsequente, o que “acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio, visando a continuidade da execução do acordo”.

Convênios

Existe a possibilidade dos órgãos públicos federais celebrarem contratos e convênios sob condição suspensiva a ser cumprida pelo convenente. Diante das regras acima citadas, observa-se que existem condições normativas para que despesas autorizadas próximo ao final do exercício sejam empenhadas no exercício vigente e liquidadas e pagas em exercícios posteriores. Considerando os problemas operacionais enfrentados pelos Ministérios é admissível flexibilizar as regras de empenho, liquidação e pagamento previstas na LDO 2020, na LRF, excepcionalmente para este ano, no caso de despesas relativas a contratos e convênios com vigência plurianual, desde que as situações estejam devidamente justificadas, observando-se as seguintes condições:

  • O empenho pode ser feito para a parcela do exercício em curso e para as parcelas que serão executadas até 31 de dezembro de 2021, mediante inscrição em restos a pagar;
  • Não executado o contrato, convênio, acordo ou ajuste até 31 de dezembro de 2021, os restos a pagar deverão ser cancelados e a continuidade na execução do instrumento dependerá de o órgão incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações necessárias para esse fim e da aprovação dessas propostas pelo Congresso Nacional na Lei Orçamentária Anual.

Decreto Nº 10.579

Saliente-se, ainda, a necessidade de observar o Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020 que estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020 e dá outras providências.

Ressaltamos que os órgãos e entidades concedentes que utilizem da excepcionalidade estabelecida darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I – do objeto;

II – do beneficiário;

III – do valor total do ajuste;

IV – do valor da parcela a ser executada em 2021;

V – da respectiva nota de empenho; e

VI – caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.

OBSERVAÇÃO: CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE, ACORDOS OU AJUSTES COM VIGÊNCIA PLURIANUAIS EMPENHADOS INTEGRALMENTE BASEADO NA EXCEÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº  10.579, DE 2020, DEVERÃO ATENTAR PARA:

Em atenção aos saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados, caso não sejam liquidados até o dia 31/12/2021, deverão ser cancelados até esta mesma data. 

“Art. 1º  Excepcionalmente no ano de 2020, poderão ser empenhadas as despesas de que trata o art. 27 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas até 31 de dezembro de 2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora responsável.”

Acesse aqui a íntegra do Acórdão.

FONTE: Assessoria de comunicação da FGM e Ministério da Economia