Vitória: Lei que evita perdas de mais de R$ 2 bi para os Municípios é sancionada


O Movimento Municipalista comemora a primeira conquista de 2022. Foi sancionada, na quarta-feira (05/01), a Lei Complementar (LC) 190/2022, que regulamenta a cobrança diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro Estado. A pauta foi uma das reivindicações do presidente da Federação Goiana de Municípios (FGM), Haroldo Naves durante a Mobilização Municipalista, em Brasília.

As reinvindicações vieram por meio da Confederação Nacional de Municípios (CNM), entidade em que Haroldo Naves ocupa a Vice-Presidência. A sanção da matéria vai evitar prejuízos de mais de R$ 2 bilhões para os cofres municipais. Em estudo apresentado pela CNM aos parlamentares, foi apontado que, sem a aprovação do texto, o impacto aos Estados e Municípios chegaria a R$ 9,9 bilhões, sendo R$ 2,35 bi para os Entes locais.

O texto altera a Lei Kandir (LC 87/1996) e determina a incidência do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o chamado Diferencial de Alíquotas (Difal), instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/15), também conhecida como emenda do comércio eletrônico. A sanção da LC 190/2022 vai evitar que o tema fique sem regulamentação a partir de 2020 por causa de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro, quando os ministros julgaram inconstitucionais cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A nova lei regulamenta o que já está previsto na Constituição. O texto define como contribuinte do Difal:

O destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS;
O remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.

A proposta define como local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do Difal:

o estabelecimento do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
o estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Nestes casos, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria;

Uma das mudanças estabelecidas pelos deputados prevê que o Difal não se aplica ao transporte interestadual de passageiros destinado a não contribuinte do imposto.

Além disso, o texto determina que a apuração do ICMS nesses casos deve ser feita de forma centralizada e os Estados e o Distrito Federal devem apresentar, em site próprio, as informações para o cumprimento pelo contribuinte das obrigações tributárias referentes a essas operações.

FGM e CNM