Promulgada isenção de gastos obrigatórios com Educação durante a pandemia

Promulgada a Emenda Constitucional 119, que isenta de responsabilidade estados e municípios, e seus gestores públicos, pela não aplicação de percentuais mínimos de gastos em educação em 2020 e 2021, devido à interrupção das aulas durante a pandemia.

Os gestores terão a obrigação de investir o que não foi aplicado nesses dois anos até o final de 2023. A emenda é originária da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2021 e foi aprovada em dois turnos pelo Senado em setembro de 2021. Esta proposição não apenas é justa com os gestores municipais, mas também é eficaz contra as dificuldades que se acumularam ao longo dos últimos dois anos, em função da crise sanitária da covid-19.

Houve queda de mais de R$ 16 bilhões na arrecadação dos municípios apenas no primeiro semestre de 2020, ao mesmo tempo em que os gastos aumentavam com as diversas medidas aplicadas no combate à pandemia. Além disso, as demandas da pandemia impuseram novas rotinas de gasto e de alocação do Orçamento que não estavam submetidas às mesmas rotinas e limites dos tempos normais. Isso criou um descompasso para os gestores, pegos de surpresa entre a necessidade de apresentar soluções rápidas e o imperativo das normas que regem os gastos públicos.

A EC 119 acrescenta o artigo 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Carta Magna, estabelecendo que, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de covid-19, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento exclusivamente, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 do que está previsto na Constituição Federal.

O artigo 212 da Constituição estabelece que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O novo mandamento constitucional determina também que não poderão ser impostas aos entes federados penalidades, sanções ou restrições para fins cadastrais, de aprovação ou celebração “de ajustes onerosos ou não”, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, ajustes, convênios, e outros, inclusive em relação à possibilidade de recebimento de recursos do orçamento da União por meio de transferências voluntárias.

Da mesma forma, fica impossibilitada a intervenção estatal, prevista na Constituição, pela não aplicação dos percentuais mínimos.

FGM e Agência Senado