Divulgado mais recente acórdão sobre precatórios do Fundef

O Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou o Acórdão 1893/2022 que reafirmou a posição histórica da Corte de Contas sobre o tema dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Além da posição do TCU, o Acórdão ainda destacou pontos fundamentais para a utilização dos recursos para pagamento dos profissionais do magistério, sendo eles: a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, ou seja, nos casos em que os recursos tenham ingressado nos cofres municipais a partir de 17 de dezembro de 2022 que é a data de publicação da emenda, vedada qualquer outra hipótese.

Além disso, os recursos oriundos de acordos em precatórios, firmados com base na Lei 14.057/2020, não podem ser repassados aos profissionais em razão da falta da regulamentação legal por parte da União, exigida no artigo 4º da Lei. E a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, naqueles casos em que os recursos tenham ingressado nos cofres municipais após a publicação da EC 114/2021, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação por parte de Estados e Municípios, sem as quais não pode haver o pagamento a esses profissionais.

Precatórios

Os precatórios do Fundef decorrem do não cumprimento pelo governo federal do critério legal para calcular a complementação da União ao Fundo, no período de 1998 a 2006. Em face desse descumprimento, muitos Municípios judicializaram a cobrança e a União foi condenada a pagar, via judicial, esses valores pendentes, o que têm gerado essas requisições judiciais denominadas precatórios.

FGM e CNM