É publicada resolução sobre fatores de ponderação para distribuição dos recursos do Fundeb em 2024

Na última segunda-feira (30/10), foi publicada a Resolução Nº 4 no Diário Oficial da União, que especifica as diferenças e ponderações para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2024.

O artigo 1º especifica as diferenças e ponderações relativas a etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para fins de distribuição de recursos do Fundeb para o exercício de 2024. Confira:

a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); e
2. conveniada: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); e
2. conveniada: 1,0 (um inteiro);

c) pré-escola em tempo integral:
1. pública: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
2. conveniada: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

d) pré-escola em tempo parcial:
1. pública: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
2. conveniada: 1,0 (um inteiro);

e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);

f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

i) ensino fundamental em tempo integral: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

l) ensino médio em tempo integral: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

n) educação especial: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

o) educação indígena e quilombola: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 1,00 (um inteiro);

q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

Para fins de distribuição da complementação VAAT, no exercício de 2024, serão aplicadas as seguintes diferenças e ponderações:

a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos); e
2. conveniada: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);

b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos); e
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

c) pré-escola em tempo integral:
1. pública: 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);
2. conveniada: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

d) pré-escola em tempo parcial:
1. pública: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

Já o artigo 2º trata das diferenças e ponderações relativas ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.

 

COMUNICAÇÃO FGM